Lei Orgânica das Polícias e Bombeiros Militares é sancionada com vetos

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A Lei Orgânica Nacional das Polícias Militares e dos Corpos de Bombeiros dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, que estabelece, em nível nacional, normas gerais para organizar e padronizar o funcionamento das corporações foi sancionada, com vetos, pelo presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva no último 12 de dezembro. A Lei 14.751, de 2023 foi publicada no Diário Oficial da União, em 13 de dezembro.

A lei sancionada ainda estabelece princípios, diretrizes, competências, direitos, deveres e vedações. Ela também revoga o Decreto-Lei 667, de 1969, que regulava até hoje o funcionamento das PMs e dos corpos de bombeiros militares.

O Projeto de Lei (PL 3.045/2022) foi aprovado pelo Plenário do Senado em novembro com a relatoria do senador Fabiano Contarato (PT-ES). A matéria foi analisada em regime de urgência na Comissão de Segurança Pública (CSP) e na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ). O projeto foi proposto pelo Executivo no ano de 2001, aprovado na Câmara dos Deputados no final do ano passado.

Vetos

Ao todo foram vetados 28 itens, seis deles por gerar encargos financeiros à União e aos estados sem a previsão de fonte orçamentária: como o sistema de proteção social com os mesmos fundamentos dos militares das Forças Armadas; seguro de vida e de acidentes ou indenização, quando vitimado no exercício da função ou em razão dela; pensão para o cônjuge ou dependente quando o militar for preso provisoriamente ou em cumprimento de pena; percepção, pelo cônjuge ou dependente, da pensão do militar ativo, da reserva ou reformado; traslado, quando vítima de acidente que dificulte sua locomoção ou quando ocorrer a morte durante a atividade ou em razão dela; e auxílio-funeral, por morte do cônjuge, do dependente, e ao beneficiário, no caso de falecimento do militar.

Outros vetos

Criação de ouvidorias subordinadas diretamente ao comandante-geral, independente das ouvidorias da Secretaria de Segurança Pública ou dos órgãos de controle do Executivo. Justificativa: a proposição legislativa é contrária ao interesse público e fragiliza o controle social da atividade policial.

Preenchimento do percentual de 20% das vagas nos concursos públicos por candidatas do sexo feminino, na forma da lei do ente federado, observado que, na área de saúde, as candidatas, além do percentual mínimo, concorrem à totalidade das vagas. Justificativa: a forma de redação dá a entender que na área de saúde, as candidatas concorrem não apenas ao mínimo de 20%, mas a todas as vagas disponíveis. Nas demais áreas, ficariam restritas a esse percentual mínimo, configurando um teto de admissão.

Proibição aos policiais e bombeiros de ter filiação a partido político ou sindicato; a comparecer armados e/ou fardados em evento político-partidário, a não ser que estejam trabalhando; a divulgar, publicamente ou pelas redes sociais, opinião político-partidária, utilizando farda, arma, viatura, patente ou símbolo da corporação. Justificativa: a legislação de entes federativos já contém restrições ao direito de manifestação dos militares estaduais, além disso “da forma em que foram redigidos, os dispositivos autorizariam manifestações contra superiores hierárquicos, em contraposição aos princípios da hierarquia e disciplina, em prejuízo da gestão da segurança pública.”

Proibição de exercer outras funções, públicas ou privadas, exceto a de magistério ou da área da saúde se estiver em situações específicas de acumulação conforme as regras constitucionais. Outra exceção é caso o profissional esteja de licença para tratar de interesse particular. Justificativa: o item contraria o disposto no inciso XVI do caput do art. 37 da Constituição, ao possibilitar a acumulação de cargos, o que é vedado, mesmo que o servidor esteja licenciado de um deles para tratar de interesses particulares, sem recebimento de vencimentos.”

Participar do planejamento e das ações destinadas à garantia dos poderes constituídos, da lei, da ordem e da defesa territorial, quando convocadas ou mobilizadas pela União, bem como da elaboração das diretrizes, das políticas e das estratégias estaduais e distritais e de suas avaliações, que envolvam competências de polícia ostensiva e de polícia de preservação da ordem pública ou de articulação conjunta dos órgãos de segurança pública. Justificativa: é contrária ao interesse público, pois subverte a lógica da atuação das Forças Armadas ao estabelecer que as polícias militares participariam em toda e qualquer circunstância do planejamento das ações destinadas à garantia dos poderes constituídos, da lei, da ordem e da defesa territorial, quando convocadas ou mobilizadas pela União.

Fonte: Agência Senado
Imagem: Dênis Simões (Agência Brasília)